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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001872-75.2025.8.16.0156
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001872-75.2025.8.16.0156

Recurso: 0001872-75.2025.8.16.0156 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente: CLODOALDO MATEI ROSA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
CLODOALDO MATEI ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, afirmando, para tanto, que o Colegiado, “ao validar a condenação com
base unicamente no resultado do teste de etilômetro, presume de forma absoluta a alteração
da capacidade psicomotora, transformando um crime de perigo concreto, como exige a
redação do artigo, em um de perigo abstrato, o que representa clara violação à lei federal” (fl.
3, mov. 1.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“... não há dúvidas que o réu praticou o delito de embriaguez ao volante, quando
ingeriu bebida alcóolica e, em seguida, conduziu seu veículo em via pública,
quando foi abordado pelos policiais militares.
E não bastasse a prova técnica (teste do etilômetro), há também os testemunhos
dos agentes de segurança pública e a confissão do réu, de que ingeriu bebida
alcóolica antes de conduzir em via pública.
Ademais, de acordo com o novo entendimento da Lei nº 12.760/12, havendo
provas suficientes da embriaguez do apelante, é desnecessária a comprovação
da alteração da capacidade psicomotora” (fls. 5-6, mov. 25.1 – acórdão de
Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “O acórdão do Tribunal de origem
está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime
do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via
pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo
penal” (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO -
Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21.10.2024).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, DJe 26.6.2023.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17