Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001872-75.2025.8.16.0156 Recurso: 0001872-75.2025.8.16.0156 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente: CLODOALDO MATEI ROSA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CLODOALDO MATEI ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando, para tanto, que o Colegiado, “ao validar a condenação com base unicamente no resultado do teste de etilômetro, presume de forma absoluta a alteração da capacidade psicomotora, transformando um crime de perigo concreto, como exige a redação do artigo, em um de perigo abstrato, o que representa clara violação à lei federal” (fl. 3, mov. 1.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... não há dúvidas que o réu praticou o delito de embriaguez ao volante, quando ingeriu bebida alcóolica e, em seguida, conduziu seu veículo em via pública, quando foi abordado pelos policiais militares. E não bastasse a prova técnica (teste do etilômetro), há também os testemunhos dos agentes de segurança pública e a confissão do réu, de que ingeriu bebida alcóolica antes de conduzir em via pública. Ademais, de acordo com o novo entendimento da Lei nº 12.760/12, havendo provas suficientes da embriaguez do apelante, é desnecessária a comprovação da alteração da capacidade psicomotora” (fls. 5-6, mov. 25.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal” (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21.10.2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe 26.6.2023. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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